Ler o texto dos contratos na hora da compra da casa própria, muitas vezes, é mais complexo que escolher o piso da sala ou as cores dos móveis do quarto da nova residência.
Por isso, muitos consumidores acabam não prestando atenção naquelas pequenas letras inseridas no papel e, sem saber, acabam aceitando as imposições das empresas que fazem a intermediação do negócio.
Na avaliação da advogada Luciana Dallari, é importante que o comprador tenha o apoio de um profissional especializado na área imobiliária, como um advogado ou economista, para não cair nessas armadilhas e evitar problemas futuros.
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito do comprador do imóvel a total transparência do negócio, com o esclarecimento do consumidor sobre todos os termos do contrato, que deverá prever de maneira clara e inequívoca todos os serviços, taxas ou comissões cujo pagamento será de sua responsabilidade”, aponta Luciana.
Desta forma, se o comprador desconhecer os serviços, taxas ou comissões elencadas abaixo, ou se não foi adequadamente informado sobre eles, ou ainda se a cobrança desses serviços, taxas e comissões colocar o consumidor em “desvantagem exagerada”, a cobrança poderá ser judicialmente questionada por ser abusiva e ilegal, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
“Mesmo quando o comprador do imóvel assina o contrato e concorda com a cobrança dessas taxas, isso não o impede de questionar judicialmente essas cobranças posteriormente”, completa.
Ainda segundo a especialista, as taxas mais questionadas perante o Poder Judiciário são a taxa Sati e a comissão do corretor.
“Em regra, as punições às construtoras são de natureza civil [devolução judicial das taxas, serviços e comissões cobradas indevidamente, indenização e multas]. Porém, há casos que podem caracterizar crime contra o consumidor, com previsão no artigo 37 e 68, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano e multa”, aponta Luciana.
Conheça quais são as taxas abusivas:
Sati: sigla de Serviço de Assessoria Técnica-Imobiliária, também conhecida como ATI. Em média, são 0,88% calculados sobre o valor do bem (imóvel) e é cobrado do comprador pela incorporadora do imóvel na planta, a título de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato. Esse tipo de contrato somente estará de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor quando o consumidor manifesta o inequívoco interesse de contratar o serviço, não podendo a venda de o imóvel ser condicionado à prestação desta assessoria.
Comissão do corretor: varia entre 5% a 8%, sendo de 6% a cobrança média. É a remuneração do profissional que realiza a negociação entre duas partes: o comprador e o vendedor. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da corretagem é do vendedor do imóvel, e eventual responsabilidade do comprador pelo pagamento deverá ser negociada. Nos casos de imóveis na planta, o que ocorre na prática é que o comprador paga a comissão de corretagem acreditando pagar parte do valor do imóvel. Neste caso, é recomendado entrar com um pedido de restituição judicial da quantia paga.
Transferência de imóvel: Em média, são 3% do valor do imóvel e é cobrada pela incorporadora quando o comprador optar por transferir o imóvel em fase de construção para outra pessoa, para que esta assuma as prestações do financiamento (saldo devedor).
Taxa de interveniência: em média, são 2% do valor do imóvel. É cobrada pela incorporadora quando o comprador opta por fazer o financiamento do imóvel em instituição financeira diferente daquela por ela indicada.
Taxa de administração: É cobrada pela instituição financeira escolhida pelo comprador para fazer o financiamento do imóvel. A lei determina que o limite cobrado deva ser de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações. Mas, as instituições financeiras chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.
Taxa de obra: em média, são 2% sobre o valor do imóvel. É cobrada pela incorporadora durante a fase de obra (construção), diluída nas parcelas, até o “habite-se”. O mais comum é aplicar a correção do INCC sobre o saldo devedor do imóvel, mesmo após o comprador obter o financiamento do imóvel junto a uma instituição financeira. De acordo com o artigo 51 do código, pode ser declarada judicialmente abusiva e ilegal por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Assessoria imobiliária: confunde-se, na maioria das vezes, com a taxa Sati ou apenas altera-se a denominação no contrato para que seja feita a cobrança do comprador do imóvel.
Fonte: Zap Imóveis
Nenhum comentário:
Postar um comentário