quinta-feira, 25 de abril de 2013

Alguns cuidados são fundamentais na hora de comprar imóvel na planta

Especialista aponta quais pontos devem ser observados antes de comprar um imóvel na planta. Segundo ele, analisar o contrato é de extrema importância

 (Elio Rizzo/Esp. CB/D.A Press)

Muitas vezes, adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira, mas que pode ser frustrado se alguns cuidados não forem observados. O consumidor não deve se deixar levar somente pela beleza da planta ou pelo nome da construtora, ele deve, principalmente, entender algumas questões antes de fechar o negócio.

O advogado especialista em direito imobiliário, Rodrigo Karpat, destaca que entre os casos mais graves na compra de imóveis na planta estão o atraso na entrega, a regularidade da obra e os detalhes contratuais. “Seja qual for o empreendimento é certo que o consumidor deve ficar atento aos seguintes pontos: prazo de entrega das obras, se a construtora será a mesmo do início ao fim do empreendimento, se o empreendimento será construído a preço fechado, se terá patrimônio de afetação, que é o regime pelo qual o terreno e as benfeitorias que serão objeto de construção, ficam mantidos separados do patrimônio da empresa incorporadora”, cita. Segundo ele, é importante o consumidor analisar todas as questões contratuais antes de adquirir qualquer imóvel. 

Confira os principais cuidados apontados pelo advogado:

1) Sobre a regularidade da construção

a) Checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada;

b) Se as plantas, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura;

c) Se o terreno objeto da construção possui ônus.

2) Sobre o contrato

a) Deve mencionar as características do imóvel; tais como qualificação das partes, metragem, preço, forma de pagamento, juros até entrega do empreendimento e após;

b) Verificar se o Memorial Descritivo (documento que descreve material e equipamentos de toda edificação) é parte integrante do contrato, assim como a planta da unidade;

c) Checar o prazo de entrega da obra, bem como a multa por atraso.

3) Se você desistir


É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a perda de todos os valores pagos no caso de rescisão ou atraso muito longo (artigo 53, da Lei 8.078/90).

4) Sobre o início da cobrança do condomínio


A cobrança do condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O adquirente só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado com problema de documentação do consumidor para assinatura do financiamento.

5) Sobre a cobrança de taxa de assistência jurídica e interveniência (financiamento por banco diverso do indicado pela construtora)


Não podem ser cobrados. A Taxa de Interveniência é venda casada e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor artigo 39, inciso I. Em relação à taxa de assistência jurídica, só pode ser cobrada se solicitada pelo consumidor.

6) Sobre o atraso na entrega do imóvel

a) Algumas construtoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado;

b) No atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais, morais, lucros cessantes decorrentes de despesas de locação, encargos com a locação de imóvel até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que os adquirentes poderiam ter recebido decorrentes de aluguéis do bem se não houvesse atraso na sua entrega;

c) A indenização a título de lucros cessantes é de aproximadamente 1% do valor do bem por mês. Quanto aos demais danos materiais, os mesmos precisam ser devidamente comprovados.


Fonte: Site Lugar Certo

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