segunda-feira, 15 de abril de 2013

Locação temporária pode ser bom negócio

Ainda pouco utilizada, modalidade de contrato dura no máximo três meses e traz vantagens para as duas partes

Henry Milléo/ Gazeta do Povo / A artesã Cristina Dias mantém ponto fixo e também opta pelo aluguel sazonal de três meses com bons resultados
A artesã Cristina Dias mantém ponto fixo e também opta pelo aluguel sazonal de três meses com bons resultados

Tempo curto, negócio rápido: a locação temporária pode ser uma boa opção para o proprietário e também para quem procura imóvel para alugar. Valendo 90 dias ou menos, essa modalidade é mais comum na locação comercial e tem especificidades que tornam o acordo seguro para as duas partes envolvidas – entre elas, a possibilidade de pagamento antecipado e a inexistência de prorrogação do contrato.
A locação temporária é atraente para o locatário, pois os valores cobrados são mais altos do que a média de mercado, diz o advogado Sérgio Paixão, especialista em direito imobiliário.
Ele explica que nesse tipo de contrato os direitos e deveres das duas partes são praticamente os mesmos que na locação convencional. No entanto, a locação temporária ainda não é utilizada de forma corriqueira – mas é uma boa alternativa também para quem procura imóvel para alugar. “Embora não seja muito conhecida, é viável para o turismo convencional e também para o turismo de negócios. Ajuda a suprir um eventual déficit da rede hoteleira”, exemplifica.
Sérgio Paixão observa que conhecer essa modalidade de contrato é importante pela aproximação da Copa do Mundo de 2014. “Em muitas cidades o turista pode preferir a locação por temporada. É bom que o proprietário esteja aberto a esse tipo de contrato, que possibilita um giro maior”, comenta.
Valores
A locação temporária costuma ser mais cara que os acordos convencionais. “O valor precisa ser vantajoso para o proprietário, em detrimento de um contrato anual”, comenta Luiz Fernando Gottschild, diretor do Instituto de Pesquisa Imobiliária (Inpespar) e da Imobiliária Razão.
De acordo com ele, não é possível especificar um valor médio de mercado para a locação temporária. “O preço é de livre negociação entre as partes. Diferente da locação convencional, na temporária é possível exigir pagamento antecipado, por ser um prazo curto”, explica.
Em Curitiba, de acordo com Gottschild, essa modalidade é muito pouco usada para imóveis residenciais. “O comercial temporário funciona bem em certas épocas do ano, ou em determinadas regiões onde o comércio concentra alguma ação”, explica.
Experiência
Espaço sazonal é ferramenta de marketing
Dona de uma loja na Avenida Vicente Machado, no Batel, a artesã Cristina Dias já tinha uma boa clientela formada no local quando decidiu investir em outro formato. Em 2010, alugou um espaço em um shopping central da cidade, para onde levou produtos de decoração temáticos de Páscoa. Deu certo. No final do ano passado, Cristina novamente usou a loja temporária para vender produtos natalinos. Ela diz que vale a pena optar pela locação temporária.
“É uma forma de mostrar o produto e aumentar a clientela. Muita gente conheceu a loja no shopping e passou a frequentar nosso endereço fixo”, conta Cristina. Ela encara a opção como ferramenta de publicidade. “Independente do retorno de vendas, o investimento foi válido, pois a loja estava em uma região central, com alto fluxo de pessoas”, aponta. Ela pretende continuar utilizando a locação temporária.
De acordo com o advogado Sérgio Paixão, proprietários de espaços comerciais ou imóveis que estão desocupados devem levar em conta o potencial da locação temporária. “Principalmente se houver apelo turístico, sazonal, ou algum evento em vista”, comenta.
Divulgação / O advogado Sérgio Paixão diz que locação temporária é opção para imóveis que estão parados
O advogado Sérgio Paixão diz que locação temporária é opção para imóveis que estão parados
Detalhes
Veja o que não pode faltar no contrato de locação temporária:
• Data do início e do fim da locação, forma de pagamento e valor do aluguel;
• O valor integral pode ser exigido antecipadamente do locatário, mas outras formas podem ser negociadas, como 50% do valor na entrada e 50% na saída;
• Multa contratual para as partes em caso de desistência;
• O proprietário pode exigir algum tipo de garantia: fiador, seguro-fiança ou caução, o mais comum;
• Imóveis mobiliados devem ter uma minuciosa lista dos objetos e móveis e o contrato deve deixar claro quem vai arcar com eventuais danos;
• Esclarecer quem vai arcar com consumo de luz, água, telefone e gás. Na maioria dos casos, esses valores estão embutido no valor do aluguel, mas isso não é regra;
• Se depois do período estipulado no contrato o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador, por mais de 30 dias, a locação fica automaticamente prorrogada por tempo indeterminado, não podendo mais ser exigido o pagamento antecipado. Nesse caso passam a valer as condições convencionais de aluguel.
Fonte: Proteste e Creci.
Legislação
O contrato de locação temporária é regulado pelos artigos 48, 49 e 50 da Lei de Locação (Lei n. 8.245/91). Tem como objetivo a celebração de instrumentos de curta duração, exclusivamente pelo período em que o locatário necessitar permanecer no imóvel.
Essa modalidade de contrato tem, obrigatoriamente, prazo máximo de vigência de noventa dias, sem direito a renovação, podendo ou não estar o imóvel mobiliado.

Fonte: Gazeta do Povo 


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